Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSN.º 0122255-31.2026.8.16.0000 Impetrante: Genilson Pereira (Advogado) Pacientes: Deonizio Romanichene Jonas Romanichen Órgão Julgador: SegundaCâmara Criminal Relatora: Desembargadora SubstitutaÂngela Regina Raminade Lucca (em substituição àDesembargadora Priscilla PlachaSá) I –Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Genilson Pereira em favor dos pacientes Deonizio Romanichene Jonas Romanichen,tendo como autoridade coatora aMM. Juizde Direito da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis/PR (autos nº 0000945-29.2026.8.16.0139). Relatou que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos pacientes a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e, ao fazê-lo, reconheceu expressamente que ambos não respondiam a outros processos criminais e preenchiam requisitos suficientes para proposta de suspensão condicional do processo. Apesar disso, permaneceu silente quanto ao acordo de não persecução penal, deixando de formulá-lo ou de justificar sua recusa. Relatouque, mesmo diante da ausência de manifestação ministerial sobre o ANPP, o Juízo de origem recebeu a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. Sustentou que a persecução penal foi instaurada sem o prévio esgotamento da solução consensual legalmente preferencial. Alegou que os requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal estariam presentes em cognição sumária, pois os pacientes foram denunciados por delito sem violência ou grave ameaça e sujeito a pena mínima inferior a quatro anos. Defendeu que, embora inexista direito subjetivo à celebração do acordo, os acusados possuem direito subjetivo à obtenção de manifestação ministerial expressa, individualizada e juridicamente fundamentada. Invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a atuação ministerial no âmbito do art. 28-A do CPP é marcada por discricionariedade regrada, de modo que a recusa ao acordo exige motivação adequada, sob pena de controle judicial da legalidade do ato. Sustentou também que a ausência de confissão durante a fase inquisitorial não constitui obstáculo ao acordo, pois a formalização da confissão pode ocorrer por ocasião de sua celebração. Aduziu que o recebimento da denúncia sem oferta do ANPP ou recusa fundamentada suprimiu dos pacientes a possibilidade de requerer a revisão interna prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, impedindo o adequado controle defensivo da decisão ministerial. Defendeu que a ação penal foi instaurada antes da conclusão da etapa negocial legalmente exigível. Sustentou que a consequência jurídica adequada consiste na anulação da decisão de recebimento da denúncia e de todos os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao Ministério Público para análise individualizada do cabimento do acordo de não persecução penal, formulando proposta ou apresentando recusa concreta e motivada. Alegou que, mesmo sob interpretação mais restritiva, ao menos deveria ser determinada a suspensão do processo e a devolução dos autos ao órgão acusador para manifestação formal acerca do ANPP, assegurando-se à defesa, em caso de discordância, a remessa da questão ao órgão superior ministerial. Requereu, liminarmente, a suspensão da Ação Penal nº 0000945-29.2026.8.16.0139, inclusive da audiência designada e do prazo para apresentação da resposta à acusação, até julgamento final do habeas corpusou até a conclusão do procedimento de análise do acordo de não persecução penal. Requereu, ao final, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia e todos os atos posteriores, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público para oferta do acordo de não persecução penal ou apresentação de recusa fundamentada. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo e a imediata devolução dos autos ao órgão ministerial para manifestação motivada sobre o ANPP, com observância do procedimento revisional previsto no art. 28-A, §14, do CPP. Decido. II– À luz do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o Habeas Corpus é mecanismo cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No caso em apreço, o impetrante se insurge contra a decisão que recebeu a denúncia sem que o Ministério Público tivesse previamente ofertado acordo de não persecução penal ou apresentado fundamentação para deixar de fazê-lo,ou seja, aborda alegações relativas à possível errorin procedendo. Desse modo, a referida pretensão encontra respaldo em instrumento legal diverso do Habeas Corpus, qual seja, a Correição Parcial, que “visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei” (art. 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Tal circunstânciainviabiliza a discussão da matéria na via estreita do habeas corpus. Também não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico de natureza híbrida cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério Público, que deve avaliar, à luz das circunstâncias do caso em análise, a conveniência e a oportunidade da proposta. Assim, não há imposição legal que obrigue o oferecimento do acordo. A respeito do tema: “Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo(art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). (...) 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23 /10/2024, DJede 28/10/2024.) - Destaquei. “O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo. Agravo regimental desprovido. (AgRgno RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - Destaquei. De todo modo, a própria tese deduzida na impetração se funda na alegação de ausência de manifestação ministerial acerca do acordo de não persecução penal. Essa circunstância, contudo, não autoriza a utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de instrumento destinado à correção da marcha procedimental, sobretudo quando o pedido envolve a anulação do recebimento da denúncia, a suspensão do feito e o retorno dos autos ao órgão acusador. Ressalva-se, contudo, que a defesa pode provocar o Ministério Público de primeiro grau para que se manifeste, de forma expressa e fundamentada, acerca do cabimento do acordo de não persecução penal e, em caso de recusa, requerer a remessa da questão ao órgão superior ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. III – Diante do exposto, com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Resolução nº 01/2010, não conheçodo habeas corpus , por inadequação da via eleita, ressalvando-se que a defesa poderá provocar o Ministério Público de primeiro grau para manifestação acerca do cabimento do acordo de não persecução penal e, em caso de recusa, requerer a remessa da questão ao órgão superior ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Raminade Lucca Desembargadora Substituta
|